domingo, 28 de outubro de 2012

Errata... mas sem prejuízo!!!

Na última postagem ("O ímpeto do Min. Joaquim Barbosa"), cometi um equívoco, mas que em nada altera o ponto de vista que defendi: na verdade a lei nova não abrandou, mas agravou a situação do réu (me refiro ao art. 333 do Código Penal, que previa pena de 1 a 8 anos, e que, a partir de 2003, passou a prever pena de 2 a 12 anos), e o Min. Joaquim Barbosa entendia caber a lei nova, mais gravosa para o réu (novatio legis in pejus). Foi vencido (e convencido de que estava errado), mas resolveu manter em seu voto a pena que equivocadamente fixara.
 
Tal fato não altera meu ponto de vista porque, necessariamente, o Ministro deveria ter aplicado desde o início a lei mais benéfica (anterior), e, tendo feito menção à lei mais gravosa, deveria ter ajustado a dosimetria de seu voto para uma pena menor, considerando a lei anterior.
 
Grande abraço.
Douglas Drumond

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

O ímpeto do Min. Joaquim Barbosa

Tenho grande admiração pelo Min. Joaquim Barbosa: por sua avidez por justiça, por seu comprometimento no combate à prática nefanda da corrupção, que atravanca o desenvolvimento político, social e econômico do país.

Entretanto, é preciso que o Ministro entenda e observe em seus votos os limites das garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, limites estes aplicáveis a todos, indistintamente, inclusive àqueles os quais sabemos tratar-se de corruptos contumazes.

A posição defendida ontem durante a sessão do julgamento do mensalão pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de aplicar pena prevista em lei anterior que agrava a situação do réu, afronta Princípios básicos do Direito Penal brasileiro.

Ora, se havia dúvidas sobre que lei utilizar, se a anterior, mais rígida, ou a posterior, mais branda, não se discute: aplica-se a mais branda (in dubio pro reo); se o fato ocorreu sob a égide da lei mais branda, aplica-se esta (legalidade, pura e simples); se o fato ocorreu antes, sob a égide da lei mais rígida, também aplica-se a lei mais branda (retroatividade da lei mais benéfica ao réu - novatio legis in mellius). Ou seja, não há como aplicar a lei mais rígida neste caso.

E o próprio Min. Joaquim Barbosa se convenceu disso em plenário; só que, na prática, ao determinar a dosimetria da pena, como compensação, utilizou os limites mínimo e máximo da pena base para majorar a pena, isto é, em vez de se manter no meio da faixa, como fez quando dosou a pena com base na lei mais gravosa, passou para o final da faixa da lei mais benéfica, compensando o abrandamento trazido pela lei nova. Obviamente, isso é inadmissível. O Ministro não é legislador, não pode se trair a este ponto. É preciso que tenhamos um país que pune seus criminosos, sim, mas dentro da legalidade, sem a qual a própria democracia fica ameaçada.

Grande abraço.
Douglas Drumond