domingo, 12 de setembro de 2010

A estupidez humana

Perguntar não ofende: o que leva alguém a propor queimar um livro considerado sagrado para milhões e milhões de pessoas, como forma de lembrar o aniversário dos atos terroristas de 11/Set no World Trade Center? Quem sabe se o pastor Terry Jones, o idiota de plantão, convicto de suas crenças, pudesse fazer isso in loco, num país muçulmano, em meio a uma multidão de pessoas, que assistiriam incrédulas ao ato... O tal pastor ia fazer o maior sucesso!!!


Grande abraço.



Douglas Drumond

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A justiça quando tarda... falha!!!


O ex-prefeito Paulo Maluf ganhou um belo presente de aniversário (parece até chacota): no dia em que completa 79 anos, me sai no Diário da Justiça decisão do STF reconhecendo a extinção de sua punibilidade por crimes de responsabilidade e de falsidade ideológica supostamente praticados em 1996, quando era prefeito de São Paulo.


A decisão, em si, é bastante óbvia e bem embasada: o crime supostamente praticado em 1996 prescreveu, isto é, expirou o prazo que o Estado tinha para punir o ex-prefeito. Mas o que irrita neste caso é o fato de ter sido a denúncia recebida em 2002, e, até 2008, ano em que os referidos crimes prescreveriam, o processo não ter sido concluído.


É até compreensível que a justiça esteja abarrotada de processos, que não se possa julgar sem o devido processo legal etc etc etc... Mas, convenhamos, uma ação contra um político da importância do senhor Maluf, ex-prefeito da cidade mais rica do país, que não por acaso é a capital do Estado mais rico do país, do qual, aliás, também foi governador, NÃO PODE FICAR SEM SOLUÇÃO! Não é possível que os Ministros do Supremo não se sintam no mínimo constrangidos, incomodados com o fato de, a este processo, em particular, ter-se operado o instituto da prescrição.


Eu tive um professor, logo nos primeiros períodos de faculdade, que comentou, me lembro até hoje, que o pior que pode acontecer a um advogado é... perder um prazo. Mas o que dizer de onze Ministros da Corte Suprema do país deixarem prescrever uma ação desta importância??? O que explicar à sociedade brasileira, no caso, o cliente que teve sua pretensão punitiva não alcançada, pela morosidade da justiça, pior, da Corte Maior do país???


Se uma notícia dessas tivesse tanta repercussão quanto as notícias sobre futebol, ou sobre os crimes bárbaros que ocorrem, e que causam comoção nacional, suas excelências do STF não conseguiriam sair às ruas sem serem devidamente vaiados... é, ou não é verdade?


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Abaixo, a decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa:


"DECISÃO: Trata-se de ação penal instaurada contra PAULO SALIM MALUF, CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS, pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de responsabilidade de Prefeito Municipal (art. 1º, III e V, do Dec.-Lei 201/67), praticados, em tese, entre 23 de janeiro de 1996 e 18 de novembro de 1996, durante a gestão do primeiro denunciado.



É o relatório.


Decido.


Em primeiro lugar, decreto extinta a punibilidade do réu CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, considerado seu óbito certificado nos autos (fls. 2739, vol. 13).


Relativamente ao réu PAULO SALIM MALUF, aplica-se o art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional no caso de o réu, na data da sentença, ter mais de 70 anos. Com efeito, conforme último documento juntado pela defesa (fls. 2709/2710, vol. 13), PAULO SAILM MALUF nasceu no dia 3 de setembro de 1931 e, portanto, já tem mais de setenta anos.


Pois bem. O crime de falsidade ideológica tem sua prescrição ditada pelo art. 109, III, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de doze anos. Combinado com o art. 115, a prescrição se opera em seis anos.


Por sua vez, os crimes de responsabilidade dos incisos III e V do Dec.-Lei 201/67 prescrevem no lapso de oito anos (art. 109, IV, do CP). Nos termos do art. 115 do Código Penal, este prazo se reduz para quatro anos.


Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu PAULO SALIM MALUF, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica).


Restaria o julgamento de mérito em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS.


Ocorre que o denunciado não possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b, da Constituição da República), nem há, no momento, qualquer causa que atraia a competência deste Tribunal para o julgamento da presente ação penal. Neste sentido: Inq. 2105-AgR, rel. min. GILMAR MENDES; AP 400, rel. min. GILMAR MENDES.


Do exposto, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.038/90, julgo extinta a punibilidade de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, por sua morte (art. 107, I, do Código Penal), e de PAULO SALIM MALUF, pela prescrição (art. 107, IV, c/c art. 109, III e IV, e art. 115, todos do Código Penal), pelos fatos objeto da presente ação penal.


Como determina o art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao juízo do Estado de São Paulo competente para o julgamento do mérito desta ação penal, em relação ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS.


Publique-se. Cumpra-se.


Brasília, 25 de agosto de 2010.


Ministro JOAQUIM BARBOSA


Relator"


Grande abraço.


Douglas Drumond