terça-feira, 13 de outubro de 2020

Erram todos!!!

Com a equivocada decisão do Ministro Marco Aurélio - um dos melhores do STF, diga-se de passagem, e agora com a aposentadoria do Ministro Celso de Mello, sem dúvida o melhor da Corte Suprema - de conceder a liberdade ao traficante André do Rap, reacendeu-se a famigerada discussão acerca da prisão em segunda instância, agora sob os moldes de inflamadas discussões, sobretudo por conta da periculosidade do réu em questão.

Minha admiração pelo novo decano da Suprema Corte não me impede de tecer aqui, modestamente, essas críticas à decisão tomada, não pelos motivos que se alardeiam ferozmente por aí, de que, "onde já se viu, um traficante do PCC ser solto assim...", "só no Brasil mesmo que bandido fica solto...", "tá vendo? Agora fugiu, e ninguém mais pega o cara...", e outras frases tão tolas quanto estéreis que se repetem exaustivamente aqui e ali.

O fato é que o Ministro possuía outras ferramentas jurídicas capazes de sanar o vício que, sim, existia no caso em tela, qual seja, a não realização da verificação das condições para a manutenção da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme previsto do artigo 316, §u do CPP. A mais óbvia dessas ferramentas seria a simples e objetiva ordem para que o juiz de primeiro grau cumprisse o que a lei prevê, isto é, realizasse a tal avaliação da necessidade de manutenção da custódia do preso no sistema carcerário.

E essa custódia decerto seria mantida, já que o caso se enquadra perfeitamente nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP!

Então, temos a seguinte esdrúxula situação: errou o juiz de primeira instância ao deixar de revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva; errou o Ministério Público ao não realizar seu papel de custus legis, ou seja, ao não fiscalizar o cumprimento de tal mister; e errou o Ministro Marco Aurélio ao interpretar a lei de forma absolutamente literal, entendendo ilegal a prisão a partir do momento em que se deixou de realizar a revisão dos 90 dias, liberando assim o réu, em vez de conceder prazo, ainda que exíguo, ao juiz para fazê-lo.

Grande abraço!